domingo, 14 de julho de 2013

A Necessária (Nova) Reforma do Judiciário.


A Nova Reforma do Judiciário




Este artigo, ao lado da Reforma Eleitoral e da Reforma Política, finaliza a minha tríade das reformas necessárias para cortar as regalias dos Membros dos Três Poderes bem como ajudar a combater crimes de corrupção, danos ao erário e correlatos cometidos pelas mais altas autoridades do Brasil.

Como todo cidadão de bem, respeito o Poder Judiciário brasileiro e sei de sua grande importância para o Brasil; todavia, não sou cego nem lunático pra dizer que o mesmo é eficiente e não tem falhas de diversas ordens.

Em quase nove anos trabalhando no Poder Judiciário posso dizer que já vi e ouvi muita coisa sobre magistrados. Não tenho nada contra qualquer juiz específico, apenas me reservarei a dizer que raro são os juízes que possuem uma educação fina. Conto na minha mão (em uma só), o número de cidadãos que são providos de humildade e cordialidade e com os quais eu tive o enorme prazer de trabalhar na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral.

Pois bem, creio que educação vem de berço e sei que a mesma não é requisito para ingresso ou permanência no cargo de Juiz; todavia penso que todo magistrado, como exemplo de cidadão e autoridade, deve possuir essa e outras qualidades de ordem moral e ética.

Tem uma resenha (como nós falamos aqui no Nordeste) que diz o seguinte: "Juiz se acha Deus, Desembargador tem certeza disso.". Piada a parte, vale a praxe de que toda regra tem sua exceção; todavia, quanto mais um magistrado mal educado, boçal, ignorante, "grosso = cano de passar merda", etc sobe na carreira, mais insuportável o "homi" fica.

Por outro lado, devo dizer que entendo que alguns magistrados até não se achariam tão "picas das galáxias" se não fosse por diversos "babas-ovo" e demais populares que tem a mania de endeusar os mesmos. Assim, reitero o que disse no meu artigo sobre Reforma Política:

"Existe no Brasil uma cultura até histórica de privilegiar e endeusar o mais forte, sendo este antigamente o colonizador (portugueses, ingleses, norte-americanos) e hoje, simplesmente, o que tem mais dinheiro/influência. Nesse sentido, fora o preconceito racial e regional que também existe no Brasil, sendo ambos deploráveis, deve-se ter uma mentalidade para que não haja subjugação do cidadão comum a certo grupos de pessoas, como: grandes empresários, magistrados, promotores, delegados, médicos, ocupantes de elevados cargos públicos e principalmente os políticos, que são agentes públicos eleitos pelo povo e muito bem pagos por sinal (não há país que os remunere melhor que no Brasil, como será visto adiante)."

Desculpem me estender tanto, mas o contexto expresso é necessário para que eu possa explanar as soluções que entendo serem viáveis e necessárias para termos uma Justiça mais célere e justa no Brasil.

Só pra finalizar digo aos Srs. que aqui, como em qualquer outro país, o juiz decidi as causas muitas vezes baseado fortemente em aspectos pessoais, incluindo até mesmo: predileção por time de futebol da parte, racismo de cor/sexo, etc. A "bronca" é que no Brasil existe muita decisão com base no fator de nível social de uma das partes, assim mesmo que alguma figura abastada da sociedade não "agradeça" ($$$$$$) diretamente o magistrado por causa de uma decisão favorável, não é raro que haja 'a posteriori' a cobrança de favor pela parte do meritíssimo como forma de contraprestação àquela sentença/acórdão.

Do exposto, dividirei agora as categorias de problemas/soluções que entendo haver na justiça pátria:



1. O Problema do Endeusamento:


Conforme expressei mais acima, é de certo modo histórico-cultural o que leva a este tipo de problemática. Assim, uma mudança de mentalidade deve partir mesmo é da própria sociedade, pois se alguns magistrados se acham deuses, com certeza é porque existem pessoas que os endeusam (pelo menos na frente dos mesmos).


Solução: só ocorrerá quando todo brasileiro tiver sido formado com uma educação pública de qualidade; nesse necessário, teremos mais cidadãos respeitando os nossos magistrados, ao invés de bajulá-los e até mesmo temê-los. Adendo: a solução desse problema ajuda de maneira auxiliar ou residual ao problema da impunidade expresso abaixo, vide que com brasileiros melhores educados, aumentaria o percentual de pessoas que exerceriam sua cidadania, denunciando e representando contra magistrados desidiosos e corruptos.



2. O Problema da Impunidade (*):

Obs.: Ressalto que problemas dessa ordem, assim como suas soluções, também são válidos para os membros do Ministério Público.


Com certeza este é o pior dos problemas existentes e tem como principais fatores: corporativismo e promiscuidade com outros Poderes.

Conforme relato em meu artigo "Qual é o pior Poder no Brasil? Executivo, Legislativo ou Judiciário?", entendo com convicção que a corrupção praticada por membros do Poder Judiciário é a mais danosa aos cidadãos, sobrepujando os crimes cometidos pelas autoridades do Executivo e Legislativo.

Seria louco de negar que a Reforma do Judiciário de 2004 (EC Nº 45/04) trouxe avanços no combate à impunidade de magistrados e promotores públicos. Entretanto, a mesma só melhorou a impunidade relacionada às sanções administrativas com: a) a criação do CNJ que também passou a aplicar penas nesse âmbito; e b) diminuição de quórum exigido de dois terços para maioria absoluta de membros do Tribunal na aplicação dessas mesmas sanções. Adendo: antes do criação do CNJ era bem raro que tais autoridades fossem penalizadas administrativamente, pois infelizmente quase todas as Corregedorias existentes faziam vista grossa e eram bastante corporativistas.

Vale frisar que, excetuando os magistrados e promotores não vitalícios, tem-se que a maior sanção administrativa aplicada contra essas autoridades é a pena de aposentadoria compulsória com recebimento de proventos proporcionais. Este instituto é denominado de Vitaliciedade, sendo o mesmo uma prerrogativa/garantia constitucional para que tais autoridades exercitem (em teoria) suas atribuições sem ingerências de outros Poderes.

Friso que não sou eu (um Zé Ninguém) que será contra a vitaliciedade, muito pelo contrário, sou totalmente a favor da mesma, concordo com a jurisprudência do STF bem com o nobre doutrinador Paulo Bonavides que entendem que a mesma é cláusula pétrea, não podendo assim ser objeto de retirada ou modificação via emenda constitucional.

Agora sou contra o que vemos hoje, devido a fatores como "endeusamento" e o corporativismo existente em todas carreiras de agentes públicos (vide Anexo II do meu artigo "O que é ser um Servidor Público."), o que acontece hoje na prática é que há muita leniência sendo aplicada a favor de magistrados e promotores desidiosos e corruptos.

Não raro, até hoje se aplicam apenas punições como remoção compulsória contra magistrado ou promotor corrupto. Nem preciso dizer que isso é um tremendo de um absurdo, já que esses crimes fazem um mal tremendo a todos os brasileiros; além do que, tais autoridades, mais do que ninguém, deveriam dar exemplos de honestidade a toda sociedade.

Sendo assim, entendo que para casos menos graves devem sim ser aplicadas penas administrativas. Já em outros casos, como cometimento de crimes, além do processo administrativo disciplinar é vital que haja um processo judicial bem célere que culmine com a aplicação da pena de demissão via sentença transitada em julgado.


Soluções:

a) fim do Foro Privilegiado, vide meu artigo: "Pitacos, FIFA, Padrão Sueco e Foro Privilegiado!" ;

b) fim da ingerência do Executivo no Judiciário, vide parte final do meu artigo:"Qual é o pior Poder no Brasil? Executivo, Legislativo ou Judiciário?";

c) criação de duas Leis Complementares que atualizem a LC Nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e LC Nº 75/93 (Estatuto do MPU), que prevejam prazos processuais bem mais céleres para julgamento de perda do cargo (demissão) de magistrados e promotores via sentença em processo judicial, e também via sentença em processo administrativo disciplinar para magistrados/promotores ainda não vitalícios. Sugiro assim, que tais processos devem ter o seu trânsito em julgado em no máximo uma ano (365 dias). Obs.: a LC que atualizará o Estatuto do MPU deve também determinar que as Assembleias Legislativas fixem tais medidas para julgamentos de promotores/procuradores dos Estados e do DF;

d) essa mesmas vindouras Leis Complementares devem prever a obrigatoriedade de acompanhamento nesses processos respectivamente pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça e pelo CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, prevendo inclusive punições administrativas e penais aos Desembargadores, Ministros e Procuradores que não cumprirem os prazos processuais previstos.



3. O Problema da Inexistência de Celeridade Processual (**):

** Obs.: Ressalto que problemas dessa ordem, assim como suas soluções, também são válidos para os membros do Ministério Público.

Conforme também relatei em meu artigo: "Qual é o pior Poder no Brasil? Executivo, Legislativo ou Judiciário?", creio que todos os brasileiros tem noção de que a Justiça brasileira é bastante lenta. Na minha opinião, se ela fosse um animal com certeza seria uma lesma.

Tivemos pouco avanços nesse cenário advindos com a Reforma do Judiciário de 2004, sendo o maior delas a criação do instituto da Súmula Vinculante do STF no artigo 103-A da Constituição Federal.

Todavia, o avanço foi bem tímido, creio que devido ao sobrecarregamento de demandas a serem julgadas pelo Supremo. Assim, acreditem os Srs., do finalzinho de 2004 até hoje só foram publicadas 32 (trinta e duas) súmulas vinculantes, sendo a última de Nº 32 datada de 17/02/2010. Confiram neste link oficial do STF: "Súmulas Vinculantes".

As três principais causas para a lentidão da Justiça são: a) inexistência de jornada de trabalho para juízes e promotores (atualização); b) escassez de magistrados, promotores e servidores; e c) uso protelatório de recursos pelas partes, opinião esta da maioria absoluta de magistrados no ano de 2006, vide o artigo: "Excesso de recursos é responsável por impunidade, dizem juízes.".

Na minha opinião, os recursos não podem ser suprimidos, isto traria sim uma maior celeridade mas é contra o direito, a justiça e os princípios de contraditório e ampla defesa. O que deve haver sim é que os magistrados apliquem mais penas como as de litigância por má fé contra as partes que interporem meros recursos protelatórios.

(Atualização em 16/07/2013 às 16:20)
Por mais absurdo que seja meus caros leitores, é fato que não há nenhuma lei ou ato normativo que determine cumprimento de carga horária por parte de magistrados e promotores, creio que o mesmo vale para defensores/advogados públicos. Aos que quiserem saber mais, sugiro a leitura desse artigo: "Sobre o horário de trabalho dos juízes federais, em particular, e dos demais órgãos políticos, por extensão", o mesmo foi feito por um Juiz Federal que, pra variar, quis "vender o seu peixe" e disse que concorda com fato de não ter exigência de carga horária para a sua categoria. Segundo ele, os magistrados por serem órgãos de Estado, assim como agentes políticos, não podem ter jornada de trabalho fixa e predeterminada.

Com todo respeito, Vossa Excelência está completamente equivocado. Vejamos porque:

1º - isso fere a nossa Constituição Federal que no caput do seu Art. 5º assim determina: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...";

2º - juízes e promotores são agentes públicos como todos os demais, sendo muito bem pagos por sinal, não há nenhuma lógica e razoabilidade em desobrigá-los do cumprimento de carga horária. Como esperar uma justiça célere no Brasil, se os magistrados/promotores na prática cumprem uma carga horária bastante reduzida;

3º - entendo que esta omissão do legislador em não fixar horários para tais autoridades também é imoral e ineficiente, ferindo assim mais uma vez a nossa Constituição que estabelece no caput do Art. 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Grifo meu, nem preciso deixar claro aos Srs.(as) que o Poder Judiciário também deve obedecer a este importante artigo da Carta Maior;

4º - a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35/79) prevê em seu artigo 35 que são deveres do magistrado:


"I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

....

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;".


Bom saber que existe um juiz federal que não concorda em nada com o posicionamento de seu colega responsável pelo artigo supracitado, trago aqui transcrito o seu comentário que foi feito em uma notícia deplorável da Justiça Estadual de Minas Gerais: "Procuradores são liberados de bater ponto em Minas":

5/05/2012 19:40 Federal Judge (Juiz Federal de 1ª. Instância)
fiscalizar é preciso

"O cumprimento da jornada de trabalho é um dever do servidor/advogado público/promotor/magistrado, devendo ser implementado observando-se as especificidades do cargo ou função. Sem a intenção de estabelecer o acerto ou o desacerto da decisão no caso em tela, compreendo que o País sofreu muito com a nefasta categoria dos "servidores fantasmas" (aqueles que recebem sem trabalhar), constituindo o combate a tal ilegalidade um dever jurídico qualificado do Estado, em especial dos operadores do Direito, dentre eles os advogados públicos. A obrigação de registro de ponto eletrônico em parte da jornada não se afigura irrazoável e está adequada à especificidade da carreira. Aliás, como magistrado não me sentiria melindrado em faze-lo, pois cumpro minha carga horária mínima na repartição judiciária diariamente (e permaneço em plantão judiciário 24 horas por dia). Fui advogado público e nunca deixei de comparecer um dia sequer à repartição, mesmo na era do processo eletrônico. Então, questiono: qual o receio do ponto eletrônico? Se houver algum ato a ser praticado fora da repartição, será fácil demonstrar a prática do ato processual (registro de ata de audiência, sustentação oral, etc), sem necessidade de abolição do ponto. Quanto ao princípio da responsabilidade, todos os servidores públicos (lato sensu) estão submetidos ao regime disciplinar civil, administrativo e criminal, não sendo uma exclusividade dos operadores do Direito. Sumariando, é preciso que todos agentes públicos ligados ao Direito prestem "de corpo e alma" seus misteres na sede da repartição pública, ressalvada a necessidade comprovada de deslocamento a outro local (Fórum, etc). Por isso, o controle de ponto representa uma guinada republicana no efetivo controle da prestação do serviço público."

Enfim, a não existência de carga horária de magistrados/promotores causa:

atraso dessas autoridades em audiências e sessões;

_ mas o pior ainda vem, existem muitos magistrados que não trabalham as segundas e sextas-feiras (qualquer semelhança com a classe política não é mera coincidência, deve ser porque o final de semana dos "Deuses" vai da sexta até a segunda-feira); sendo que há outros que fazem até pior e só pisam na sua vara/comarca duas vezes e até mesmo somente uma vez por semana. Nem venham me dizer que os mesmos podem trabalhar em casa, que isso é a mais pura balela;

_ despachos, sentenças e acórdãos mal feitos, alguns sem pés nem cabeças, restando nítido que nem os magistrados nem seus assessores leram o pedido de uma das partes e nem a defesa da outra parte.

Enfim, antes de se resolver a problemática da escassez de magistrados e promotores, deve haver a obrigação fixada por lei de cumprimento de carga horária pelos mesmos.


Soluções:

a) criação de duas Leis Complementares que atualizem a LC Nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e LC Nº 75/93 (Estatuto do MPU), que fixem a carga horária de magistrados e promotores públicos em no mínimo sete horas diárias de segunda a sexta-feira. Essas mesmas LC's devem prever o controle de ponto dessas autoridades, de preferência pelo sistema biométrico. Obs.: a LC que atualizará o Estatuto do MPU deve também determinar que as Assembleias Legislativas fixem nos mesmos moldes as jornadas de trabalho de promotores/procuradores dos Estados e do DF;

b) edição de diversas leis criando mais cargos de juízes, promotores/procuradores e servidores (Técnicos e Analistas) em todos os Tribunais e Procuradorias hoje existentes;

c) atualização de códigos processuais com criação e/ou majoração de multas de litigâncias de má fé em todas as espécies de recursos com percentuais iniciais de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do valor da causa e em caso de reincidência o valor da penalidade aumentaria de 30 a 50% (trinta e cinquenta por cento);

d) o fim da ingerência do Executivo no Judiciário também traria uma maior agilidade na tramitação de processos em todos os Tribunais (principalmente no STF) e Procuradorias, pois entendo que assim teríamos magistrados e promotores mais capacitados tecnicamente e sem o tal do "rabo-preso".



4. O Problema das Regalias:


Conforme explicitei anteriormente no meu artigo sobre Reforma Política para os membros do Executivo e Legislativo, entendo que aqui o foco deve ser a prestação da atividade jurisdicional, não sendo devido qualquer tipo de regalias para quaisquer membros do Judiciário e do Ministério Público.

Assim, apesar do respeito que tenho pelo Ministro Joaquim Barbosa do STF, achei deplorável o fato do mesmo viajar com dinheiro público durante o recesso forense para ver uma partida no Maracanã nas Copa das Confederações, realizada no mês passado. Fiquei tão indignado que postei em meu facebook: "Até tu Barbosa? O camarada viajar com meu dinheiro durante o recesso é pra cair o #* da bunda!". Pra quem ainda não leu a matéria, recomendo: "Joaquim Barbosa também usou dinheiro público para voar."


Solução: fim de todas as regalias hoje existentes, se for o caso que seja editada uma emenda constitucional proibindo qualquer tipo de indenização durante o recesso e permitindo estas (diárias, ajudas de custo, passagens aéreas, etc) somente se for devido a dispêndio oriundo de serviço público efetivamente prestado.


---//---

Atualização em: 16/07/2013 na parte 3. "O Problema da Inexistência de Celeridade Processual".

Revisão gramatical e ortográfica em: 08/09/2014.


Nenhum comentário:

Postar um comentário